Conforme Lei Orgânica da Cidade do Recife Seção III - Da Competência
Art. 22 - Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre:
I - lei de diretrizes gerais em matéria de política urbana;
II - plano diretor;
III - plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais;
IV - matéria tributária, arrecadação e distribuição de rendas; (alterado pela Emenda nº 21/07)
V - dívida pública e autorização para contratação de operação de crédito;
VI - organização, concessão e permissão de serviços públicos municipais;
VII - criação, organização, fixação e modificação dos efetivos da Guarda Municipal;
VIII - criação, transformação e extinção de cargos, funções e empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional e fixação de remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e no artigo 54, VI desta Lei Orgânica; (alterado pela Emenda nº 21/07)
IX - fixação do quadro de empregados das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades sobre controle direto ou indireto do Município;
X - servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, seu regime jurídico único, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
XI - criação e extinção das secretarias municipais e demais órgãos e entidades da administração pública; (alterado pela Emenda nº 21/07)
XII - divisão regional da administração pública;
XIII - divisão territorial do Município, respeitadas as legislações federal e estadual;
XIV - bens do domínio público;
XV - alienação e oneração de bens imóveis pertencentes ao Município e às entidades da administração indireta;
XVI - cancelamento da dívida ativa do Município, autorização de suspensão de sua cobrança e de elevação de ônus e juros;
XVII - denominação de próprios e logradouros públicos;
XVIII - servidões administrativas;
XIX - instituição de penalidades administrativas;
XX - autorização da participação do Município em entidade intermunicipal destinada à gestão, prestação ou execução de serviço público relevante de interesse comum;
XXI - normatização dos mecanismos de participação popular e da transparência no Governo Municipal. (alterado pela Emenda nº 21/07)
Art. 23 - Compete privativamente à Câmara Municipal:
I - dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito;
II - eleger e destituir a Comissão Executiva e constituir comissões;
III - elaborar regimento interno;
IV - dispor sobre sua organização, funcionamento e política;
V - dispor sobre criação, transformação ou extinção de cargo, emprego ou função de seus serviços e a iniciativa de leis para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (alterado pela Emenda nº 21/07)
VI - aprovar crédito suplementar ao orçamento de sua secretaria, nos termos desta Lei Orgânica;
VII - fixar o subsídio do Vereador, Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais; (alterado pela Emenda nº 21/07)
VIII - conhecer da renúncia do Prefeito e do Vice-Prefeito;
IX - conceder licença ao Prefeito para interromper o exercício de suas funções;
X - autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias e do País por mais de 8 (oito) dias; ( alterado pela Emenda Nº 01/93)
XI - processar e julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais nas infrações político-administrativas;
XII - aplicar as seguintes sanções ao Prefeito, Vice-Prefeito e seus auxiliares:
a) censura pública, nos casos previstos nos incisos IX e X do Artigo 59 desta Lei Orgânica, deliberada por maioria absoluta;
b) suspensão temporária do mandato ou do exercício das funções, nos casos previstos nos incisos II, III IV e V do Artigo 59 desta Lei Orgânica, deliberada por 3/5 (três quintos) dos membros da Câmara Municipal; (alterado pela Emenda nº 07/98)
c) cassação de mandato, conforme o caso, nas hipóteses previstas nos incisos I, VI, VII, VIII do Artigo 59 desta Lei Orgânica, ou por infração político-administrativa, por 3/5 (três quintos) dos membros da Câmara Municipal; (alterado pela Emenda nº 07/98)
XIII - proceder à tomada de contas do Prefeito não apresentadas dentro de 60(sessenta) dias da sessão legislativa;
XIV - julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito, e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos do governo;
XV - autorizar, previamente, convênio intermunicipal para modificação de limites;
XVI - solicitar, por deliberação da maioria absoluta, a intervenção do Município para assegurar o cumprimento da Constituição da República, da Constituição Estadual e desta Lei Orgânica, bem como para assegurar o livre exercício de suas atribuições;
XVII - suspender, no todo ou em parte, a execução de qualquer ato normativo municipal que haja sido, por decisão definitiva do Poder Judiciário, declarado infringente desta Lei Orgânica;
XVIII - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa;
XIX - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta, observado o disposto no artigo 39; (alterado pela Emenda nº 21/07)
XX - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia do município em operações de crédito;
XXI - autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo, de qualquer natureza, de interesse do Município, regulando as suas condições e respectiva aplicação, observada e legislação federal;
XXII - autorizar referendo e convocar plebiscito;
XXIII - criar comissões parlamentares de inquérito;
XXIV - solicitar, através da Comissão Executiva, informações ao Prefeito, Secretário, dirigentes de entidades da administração indireta ou autoridade municipal, na forma desta Lei Orgânica;
XXV - apreciar, por maioria absoluta, os vetos do Poder Executivo;
XXVI - conceder honrarias a pessoas cujos serviços ao Município sejam reconhecidos e relevantes, na forma do regimento interno;
XXVII - Revogado (alterado pela Emenda nº 21/07)
Parágrafo Único - A deliberação sobre as matérias constantes nos incisos II, III, IV, V, X, XIV e XV processar-se-á mediante resolução e, nos demais casos, através de decreto legislativo, excetuados os itens I, XI, XIII, XVII, XX e XXV